- ‘As acções encobertas são admissíveis em relação a um conjunto de crimes graves que inclui, entre outros, o homicídio, o sequestro, a violação, a corrupção, o tráfico de influências, o terrorismo e os tráficos de pessoas, de droga e de veículos. São promovidas, autorizadas ou conhecidas pelo MP e pelo juiz e obedecem a critérios de adequação e proporcionalidade.
Mas o agente encoberto, que pode actuar com identidade fictícia, não pode instigar ao crime nem ser seu autor mediato. Ele é apenas o elo fungível de um processo que conduziria inevitavelmente ao crime, podendo até evitar que ele tenha êxito em casos muito graves e em que a polícia se confronta com uma intrincada e inexpugnável organização criminosa.
A fronteira entre agente encoberto e agente provocador pode parecer ténue, mas é inultrapassável. Prevenir e provar um crime ou desencadeá-lo em nome de uma possibilidade futura são realidades diversas. No segundo caso, estamos próximos da lógica determinista do ‘Relatório Minoritário' de Spielberg, em que a polícia assume o papel de destino.’
2 comentários :
Ah! grande Fernanda Palma, como são sábias as palavras aqui escritas mas será que alguém se preocupa com a sua evidência?
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