- ‘3. O "memorando", sob o título enigmático "definição dos despedimentos", exige a elaboração de medida legislativa que altere o regime dos despedimentos por "inadaptação do trabalhador" e por "extinção do posto de trabalho". Pretende-se que a inadaptação seja sinónimo de inaptidão para a função; que o empregador seja livre de escolher o trabalhador a despedir; e que desapareça o ónus de procurar ocupação alternativa.
Ora o artigo 53.º da Constituição proíbe "os despedimentos sem justa causa"; e a noção de "justa causa" que vigora entre nós há muitas décadas incorpora a ideia central de que haja uma situação de "impossibilidade prática do prosseguimento das relações de trabalho". Esta fórmula conduz o despedimento individual à configuração de uma medida extrema, de um último recurso.
As alterações referentes à "inadaptação" e à preferência na manutenção do emprego podem, em certos termos, ser acomodadas ao quadro constitucional. Mas a eliminação do encargo de procurar ocupação viável para o trabalhador em risco de despedimento choca frontalmente (ainda que subtilmente) com a referida concepção da "justa causa". Trata-se de uma directriz manifestamente inconstitucional.’
Sem comentários :
Enviar um comentário