As remunerações dos membros do conselho de administração do Banco de Portugal são fixadas, de acordo com a alínea a) do art. 40.º da Lei Orgânica, por uma comissão de vencimentos. E quem Luís Campos e Cunha, o então ministro das Finanças e ex-vice-governador do Banco de Portugal, nomeou para o representar e presidir a tal comissão? O ex-governador Miguel Beleza — que, como adiante se verá, e caso o regime da aposentação dos membros do conselho de administração também lhe seja aplicável como ex-governador do Banco, poderá beneficiar dos aumentos aprovados para os membros do conselho de administração no activo. Um mundo fechado a intrusos.
Mas tão relevantes como os rendimentos que auferem, são as condições proporcionadas pelo Banco de Portugal no que respeita à aposentação e protecção social dos membros do conselho de administração.
O regime de reforma dos administradores do Banco de Portugal foi alterado em 1997, para “acabar com algumas regalias excessivas actualmente existentes.” Ainda assim, não se pode dizer que os membros do conselho de administração tenham razões de queixa. Com efeito, logo no n.º 1 do ponto 3.º (com a epígrafe “Tempo a contar”) das Normas sobre Pensões de Reforma do Conselho de Administração do Banco de Portugal se estabelece:
“O tempo mínimo a fundear pelo Banco de Portugal junto do respectivo Fundo de Pensões, será o correspondente ao mandato (cinco anos), independentemente da cessação de funções.”
Acresce que houve o cuidado de não permitir interpretações dúbias que pudessem vir a prejudicar um qualquer membro do conselho de administração que, “a qualquer título”, possa cessar funções. O n.º 1 do ponto 4.º das Normas sobre Pensões de Reforma dissipa quaisquer dúvidas:
“O Banco de Portugal, através do seu Fundo de Pensões, garantirá uma pensão de reforma correspondente ao período mínimo de cinco anos, ainda que o M.C.A. [membro do conselho de administração] cesse funções, a qualquer título.”
“As pensões de reforma serão actualizadas, a cem por cento, na base da evolução das retribuições dos futuros conselhos de administração, sem prejuízo dos direitos adquiridos.”
Mas há mais. O ponto 8.º dispõe que o “M.C.A. [membro do conselho de administração] em situação de reforma gozará de todas as regalias sociais concedidas aos M.C.A. e aos empregados do Banco, devendo a sua pensão de reforma vir a beneficiar de todas as vantagens que àqueles venham a ser atribuídas.”
Não há dúvida de que quem elaborou as Normas sobre Pensões de Reforma do Conselho de Administração do Banco de Portugal fez um excelente trabalho. Pena é que não tenha igualmente colaborado na elaboração do Código do IRS, de modo a compatibilizar ambos os instrumentos legais. Não tendo acontecido assim, há aquela maçada de as contribuições do Banco de Portugal para o Fundo de Pensões poderem ser consideradas “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários” e, neste caso, sujeitas a IRS, nos termos do art. 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3, do referido código. No melhor pano cai a nódoa.
ADENDA — Um leitor reproduziu hoje, 1 de Dezembro, na caixa de comentários, um artigo do Público sobre as pensões de reforma dos membros do conselho de administração do Banco de Portugal, assim com um extracto do editorial assinado por José Manuel Fernandes, que analisa também a questão das reformas no Banco de Portugal.




Realizou-se ontem a votação na especialidade do 

