É verdade que o Código de Processo Penal manda aplicar, numa norma especial, a taxa de justiça individualmente. É também verdade que há dez mil autores da petição de habeas corpus no caso Esmeralda. Por isso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, a taxa de 480 euros poderia multiplicar-se por 10.000.
Mas também não deixa de ser verdade que a taxa é contrapartida de um serviço prestado pela justiça, assim se distinguindo de um imposto. Ora, que se saiba, o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou uma petição de habeas corpus — e não 10.000.
Impõe-se, por isso, uma interpretação restritiva da norma do Código de Processo Penal, que atente à natureza jurídica da taxa e aos princípios da justiça e equidade fiscal. O Juiz Pedro Soares de Albergaria, numa crítica truculenta às iniciativas de pendor popular, acha que não. Será que é um agente encoberto do Ministério da Justiça encarregado de engordar os cofres públicos? Nunca pensei…
ADENDA — Supremo confirma que signatários do “habeas corpus” têm que pagar apenas 480 euros.
Mas também não deixa de ser verdade que a taxa é contrapartida de um serviço prestado pela justiça, assim se distinguindo de um imposto. Ora, que se saiba, o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou uma petição de habeas corpus — e não 10.000.
Impõe-se, por isso, uma interpretação restritiva da norma do Código de Processo Penal, que atente à natureza jurídica da taxa e aos princípios da justiça e equidade fiscal. O Juiz Pedro Soares de Albergaria, numa crítica truculenta às iniciativas de pendor popular, acha que não. Será que é um agente encoberto do Ministério da Justiça encarregado de engordar os cofres públicos? Nunca pensei…
ADENDA — Supremo confirma que signatários do “habeas corpus” têm que pagar apenas 480 euros.
7 comentários :
Sobre este assunto é importante esclarecer dois pontos:
1- A interpretação que foi dada pelo Juiz Conselheiro F.Sá Nogueira ao disposto no artº. 513 do CPP, corresponde á prática corrente no STJ. De qualquer modo, a mesma interpretação não é consentânea com o disposto no 84 do C.Custas, que se refere, como entendeu desta vez o Supremo, aos assistentes ou aos arguidos (partes processuais). Afigura-se que, como disse o meu Bastonário JMJudice, que esta é a única interpretação que transmite a ideia de justiça, proporcionalidade e equidade. Espero que o STJ mantenha esta interpretação. Que não seja apenas para os meios de comunicação social.
2- Uma outra questão é a aflorada pelo famigerado Juiz Soares Albergaria, que como se vê, demonstra uma falta de bom senso superior ao comum, e que tem a ver com o show off do autodenominado Prof. Fernando Silva (Já perguntei a alguns Universitários se o conheciam)e do famigerado Calisto que, depois do Zé Maria, protagonizaram o mais triste espectáculo de oportunismo televisivo que Advogados deram na TV. Se em vez o show off se tivessem preocupado a estudar o problema, não se tinham colocado nesta posição ingrata sem qualquer justificação como, muito bem ensinou o Juiz Desembargador Eurico Reis.
A bem do escrutínio público das decisões judiciais mas, abaixo a palhaçada
O Advogado do Diabo
ASSIM NÃO, SENHOR CONSELHEIRO!
No Prós e Contras de 12/13 de Fevereiro de 2007, um ilustre Juiz Conselheiro jubilado, Fisher Sá Nogueira, levantou um verdadeiro vendaval, a propósito do habeas corpus do Sargento Luis Gomes, subscrito por mais de 10.000 pessoas, que foi indeferido pelo STJ, afirmando, aquele Magistrado, que cada um dos seus subscritores teria que pagar as custas de tal incidente, 5 Unidades de Conta, cerca de 480 €.
Invocava este Magistrado o arts 223º, nº 6 e 513º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
Ora, o primeiro normativo citado não tem aplicação, porque se refere a condenação se o habeas corpus for manifestamente infundado.
Trata-se, neste caso, não de uma condenação em custas, mas de uma verdadeira sanção penal, pela falta de fundamento, manifesta.
Não é o caso, e tanto mais absurdo o seria, uma vez que houve um voto de vencido no sentido da sua procedência – logo não era manifestamente infundado.
Por outro lado a condenação ali referida é entre SEIS e TRINTA unidades de conta.
Ora, a condenação foi, como vimos, em CINCO unidades de conta, sempre inferior à ali prevista.
A condenação foi, isso sim, por custas do incidente, nos termos do artº 84º do Código das Custas Judiciais como expressamente, aliás, o diz o Acórdão que conheceu do habeas corpus.
O segundo normativo (artº 513, nº 3 do C. P. Penal) refere-se à responsabilidade do(s) ARGUIDO(S) por taxa de justiça (ou custas), em que é prevista a responsabilidade individual.
Ora, no caso em apreço, não houve vários arguidos, mas um só, o Sargento, que nada requereu.
E a condenação em custas, pelo Acórdão do STJ, foi dos REQUERENTES - pessoas estranhas ao processo - (todos em conjunto, e não cada um individualmente, ou seja, em responsabilidade solidária) e não de quaisquer arguidos.
Ou seja: todos os subscritores do habeas corpus do Sargento apenas terão, solidariamente, que pagar uma só e única taxa de Justiça de 480 € (montante global).
Será que o Senhor Juiz Conselheiro tem consciência das repercussões que tem o que disse, perante milhares e milhares de pessoas, sem ter feito o “trabalho de casa”?
Assim não, Senhor Conselheiro!
O Conselheiro Sá Nogueira deu provas de como se pode, com simplicidade, dar cabo de um programa televisivo de merda.
Muitos parabéns.
Já se tinha percebido que o STJ iria lançar mão de um argumento de "bom-senso" que, não raro, em Portugal, é o outro nome para a violação de lei expressa. Faltaram os ovários.
Se a moda pega, em processos em que há mais de um arguido, se condenados, pagam apenas uma taxa de justiça (contra lei expressa, que, aliás, é a mesma). Enfim, a lei, neste país, é, por assim dizer, "uma coisa aproximativa".
É aqui que falha o racicínio do sr. auditor Abrantes: a taxa é de facto contrapartida de um serviço, mas de um serviço prestado a vários cidadãos...
O Supremo fez o que devia ... e, por isso,não levou a sério a 'petição dos dez mil' : não os condenou em taxa de justiça, como não notificou, cada um, da dita decisão ...
Aliás, era bom de ver que o 'monte de assinaturas' não se dirigia ao Supremo mas, sim, aos papalvos da televisão (na sua função de instância - por agora, ainda alternativa - de administração da justiça ...).
Quanto à intervenção do Senhor ex-Bastonário, sempre esperei que dissesse que não era deontologicamente aceitável que dois advogados, embora ilustríssimos, se atravessassem com um 'habeas corpus', à má fila', a favor de um arguido com advogado constituído ...
(mas reconheço que era esperar demais ...)
ARTº 31º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
1. Haverá "habeas corpus" contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de "habeas corpus" pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticoa.
Deixemo-nos de merdas!
O que é certo é que se em vez de 10 000 fossem só 5 ou 6 e o assunto não fosse comentado nos media, teriam mesmo de pagar cada um a taxa por inteiro!Não havia "bom senso" que lhes valesse!
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