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domingo, março 15, 2015

Da violação do segredo de justiça


• Magalhães e Silva, O crime de deslize:
    «Primeiro ponto: o jornalista tem o dever e o direito de informar, mas não é depositário de qualquer verdade, nem tem especial clarividência ou presunção de que informa com verdade.

    Segundo ponto: todo o cidadão tem direito a que, salvas razões de maior interesse público, se não saiba, até haver provas que o levem a julgamento, que está a ser investigado criminalmente.

    Terceiro ponto: se MP, Juiz ou Advogado violam o segredo de justiça, essa violação só é lesiva e eficaz porque o jornalista a publica.

    Quarto ponto: quando passar a ser jurisprudência que jornalista que viole o segredo de justiça – ou tem um deslize, no eufemismo da PGR –, sem razão de interesse público, vai para a cadeia, acaba este cancro da justiça penal e talvez passe a haver jornalismo de investigação, esse pilar insubstituível da democracia.

    Entretanto, aguarda-se o processo contra os magistrados que Joana Marques Vidal sabe que tiveram… deslizes!»

quinta-feira, março 20, 2014

Novas violações

• Rui Pereira, Novas violações:
    «No dia 8 de março, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, a Assembleia da República aprovou um projeto de lei do Bloco de Esquerda (com votos favoráveis dos proponentes e de "Os Verdes" e a abstenção dos restantes partidos) que altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual. Ambos os crimes passam a ser públicos, deixando de ser necessária, em todos os casos, queixa da vítima. Além disso, a verificação do ilícito passa a depender só do não consentimento da vítima, associado ao constrangimento à prática de ato sexual por parte do agressor.

    Esta iniciativa suscita reflexão séria. Deve questionar-se, desde logo, se é aceitável que numa matéria tão relevante os partidos que representam cerca de 90% do eleitorado não tenham opinião e o projeto venha a ser aprovado por uma minoria empenhada mas exígua. É certo que o projeto apenas foi aprovado na generalidade, mas esse momento do processo legislativo não pode ser encarado levianamente, como sucedeu no caso da coadoção por casais de pessoas do mesmo sexo, em que a Assembleia da República deu o dito por não dito com um referendo abortado pelo meio.

    A transformação dos crimes de violação (que envolvem penetração sexual) e coação sexual (que implicam outros atos sexuais de relevo) em crimes públicos é inovadora. Tradicionalmente, entendia-se que era exigível a queixa (exceto no caso de crianças ou pessoas incapazes) porque um ato sexual praticado entre adultos só adquire significado penal com a oposição de um dos intervenientes. Todavia, o projeto do BE tem sentido, na medida em que evita que estes crimes não sejam perseguidos nos em que as vítimas não reagem - seja por pudor, seja por receio.

    A mera exigência de não consentimento da vítima, associado ao constrangimento por parte do agressor (dispensando-se a violência ou a ameaça grave), tem o mérito de contrariar a tendência para restringir o âmbito dos crimes sexuais. Basta recordar o caso recente do psiquiatra que foi absolvido por não ter praticado atos suficientemente violentos, apesar de ter empurrado e dado puxões de cabelo a uma doente grávida de 34 semanas. Porém, será necessário garantir que as novas normas são precisas, não deixando a tipificação do crime à discricionariedade e ao arbítrio.»