O Prof. André Freire mostra-se hoje, no jornal Público, algo inquieto com a reforma do sistema eleitoral autárquico. Diz o Senhor Professor que a aludida reforma “não [lhe] parece consentânea com o preceito constitucional da proporcionalidade”. O CC interroga-se: qual é a parte do n.º 3 do artigo 239.º da Constituição que o Senhor Professor não percebe? Aqui fica o "preceito constitucional" devidamente sublinhado:
"Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.
3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei."
11 comentários :
O ACCIONISTA DO BCP DELFIM SOUSA DENUNCIA O TABU QUE NINGUÉM FALA...
DELFIM SOUSA , ACCIONISTA DO BCP, EX-QUADRO DO BANCO, EX-SINDICALISTA E EX-MEMBRO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES, DENUNCIA OS VERDADEIROS INTERESSES QUE EXISTEM PARA ALÉM DO QUE SE FALA DO BANCO COMERCIAL PORTUGUES: TRANSFERÊNCIA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS COLABORADORES DO BANCO AVALIADO EM CERCA DE QUATRO MIL MILHÕES DE EUROS .
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS A ARMA SECRETA PARA O CONTROLE DO DÉFICE DO ESTADO NO ANO 2008 !
O TABU QUE NINGUÉM FALA: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS A ARMA SECRETA PARA O CONTROLE DO DÉFICE DO ESTADO NO ANO 2008!
É estranho o manto de silêncio, o tabu, sobre a provável e principal razão que envolve o interesse súbito de «todo o mundo» sobre o Banco Comercial Português: a possível transferência para a Segurança Social do fundo de pensões dos colaboradores do Banco avaliado em cerca de quatro mil milhões de euros.
Esta transferência, a concretizar-se, será contabilizada como receita extraordinária da Segurança Social neste ano 2008 e controlará o défice do Estado satisfatoriamente. Esta solução que estará na mira do Governo Sócrates (sem dúvidas), já foi testada pelo Governo de Guterres (com a transferência do fundo de pensões do BNU, realizado pelo ex-ministro Sousa Franco) e pelo Governo de Santana Lopes, para controlar o défice e cumprir os valores limite fixados pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Assim, no ano de 2004, o ex-ministro das Finanças Bagão Félix transferiu fundos de pensões de empresas públicas (entre outros, o Fundo da Caixa Geral de Depósitos) para a Caixa Geral de Aposentações, conseguindo um encaixe financeiro de cerca de 1,9 mil milhões de euros (segundo foi noticiado).
Estamos, na verdade, no cerne das negociações das cadeiras na Administração do BCP! Isto é, poderá o PS garantir um perfeito e tranquilo sucesso orçamental no Ano 2008, com uma total concordância do maior partido da oposição (?), tendo em vista o ano de eleições de 2009? Mas, é bom recordar e não esquecer (PS e PSD) o parecer do Tribunal de Contas sobre este tipo de operações: «O impacto directo sobre as finanças públicas, que se projectará por um período longo, resultante das transferências referidas, tem um efeito positivo sobre as receitas do Estado no ano em que ocorreram, mas têm um efeito inverso nos anos posteriores, uma vez que as receitas não serão suficientes para suportar o valor das despesas».
Neste cenário, bem descrito pelo Tribunal de Contas, afirmamos que não se augura nada de bom para os reformados e trabalhadores no activo com a transferência do Fundo de Pensões para o Estado. Denunciamos a apatia e a ingenuidade dos Sindicatos e da Comissão de Trabalhadores do BCP em não verem e não perceberem o fundo real da situação. Ou, será que querem ver e perceber? Porque será que não defendem os legítimos interesses dos trabalhadores com absoluta firmeza e determinação?
O Accionista mediático do BCP, Joe Berardo, o homem que «Sabe Tudo», que no seu apostolado de criticas e denúncias emite opiniões diversas, ainda não se pronunciou sobre esta matéria? Ou, será que sabe e não quer dizer? Ou, sabe mesmo da medida desejada pelo Governo de Sócrates?
O Senhor Joe Berardo não é seguramente um «capitalista do povo», como quer fazer passar na imagem que vende. Pelo contrário, Berardo defende unicamente o seu dinheiro, os seus investimentos e o Fundo de Pensões representa uma responsabilidade para o Banco que quer ver eliminada, ou antes, transferida para o Estado.
Finalmente, independentemente dos respeitáveis nomes que são apontados como candidatos às cadeiras do Conselho de Administração Executivo do BCP, os accionistas, os clientes, os colaboradores do Banco, gostavam de saber da voz dos Candidatos a Presidente, nos próximos dias que antecedem a Assembleia Geral, quais são os modelos e as orientações que pretendem imprimir na organização, se vão seguir a política das fusões, se vão continuar o Programa em marcha “Millennium 2010”, etc. Ou seja, Os Curriculum Vitae de Santos Ferreira e Miguel Cadilhe são inquestionáveis, mas urge sentir e reflectir as linhas orientadoras de liderança que sustentam as suas candidaturas.
Até agora vivemos no campo vago da dança dos nomes. Historicamente, o Banco Comercial Português sempre nos habituou à excelência na liderança e à clareza sólida dos objectivos a atingir. Por esta via, se atingiu o patamar de importância que o BCP hoje ocupa no sistema financeiro português.
DELFIM SOUSA
Accionista, Ex-Quadro do BCP, Ex-Sindicalista, Ex-Membro da Comissão de Trabalhadores do BCP
delfimsousa1@netcabo.pt
Telemóvel: 91 635 90 54
(pedindo tempo de antena ao camarada que acabou de protestar)
‘Temos de ser uns para os outros’: a educação de Miguel Abrantes
Tem-me faltado o tempo para me dedicar à espinhosa missão de educar o nosso administrador. Confesso que há outras coisa que me dão mais gozo… ‘It's a dirty job, but someone's gotta do it’.
Então vamos lá, devagarinho, para ver se o Miguel percebe.
Quando a Constituição remete para a lei ordinária a regulamentação de um instituto jurídico, não está a passar um cheque em branco ao legislador ordinário; tem este que, no uso da referida “delegação”, respeitar a… Constituição. Isto é, como é evidente (!), o legislador ordinário tem de respeitar todos os (restantes) preceitos da Constituição.
Ora, o princípio da proporcionalidade é um princípio geral da organização do poder político. Mais devagar, para o Miguel perceber: o … princípio … da … proporcionalidade … é … um … princípio … geral … da … organização … do … poder … político. Ele encontra a sua consagração constitucional entre, pasme-se, os ‘Princípios gerais’ da ‘Organização do poder político’… - cfr. o Título I da Parte III da CRP, mais precisamente o art. 113.º, n.º 5, da CRP (“A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional”; mais devagar para o Miguel perceber “A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da re…pre…sen…ta…ção pro…por…ci…o..nal”).
Quando o constituinte autoriza os actuais ordinários a legislarem sobre a lei eleitoral (autárquica), não lhes está a permitir discursos como este: “Já viste? Parece que podemos meter o princípio da representação proporcional na gaveta. Porreiro, pá!”
Não gosta de ser tratado como um imbecil, pois não, Miguel? Então por que insiste em enxovalhar os outros?
Sabe, eu até concordo com esta reforma eleitoral. Todavia, as dúvidas do Professor têm razão de ser - mas nada de inultrapassável -, não justificando, em caso algum, a sua atitude.
Aquele Amplexo
Ai se o padrinho Vital lê isto
Aquele amplexo é um ignorante anormal. Será que o Governo português é inconstitucional? É que, ao contrário dos Vereadores dos executivos camarários, os Ministros deste executivo são todos do mesmo Partido! Onde é que é respeitada a proprocionalidade?
O Prof. André Freire pode ter todas as dúvidas que quiser: não pode é querer ter autoridade moral para esclarecer as dos seus (pobres) alunos!...
E aquele amplexo devia era dedicar-se à pesca...
Adalberto Mogango, o Interregno.
Ó amigo Adalberto normal, leia aqui este seu ignorante anormal, porque o que escreveu é tão hilariante que até está a deixar o objecto da sua devoção, o Dr. Miguel Abrantes, envergonhado com esta amostra do nível dos seus sequazes...
Ou melhor... esqueça, não leia nada. Continue na sua ignorância, que é muito mais divertido assim.
Aquele Amplexo
(psst, psst, assim baixinho, para ninguém nos ouvir: o Governo não é um órgão eleito! Já agora, o art. 113.º que eu citei e que o amigo nem se deu ao trabalho de ler começa com: “O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local” – do “poder local” assim como... como... Não preciso de dizer, pois não?)
Confirmo que o leitor "Aquele Amplexo" tem contribuído muito para a minha educação. Trata-se de um velho conhecido do CC, que não dava notícias há muito, salvo erro desde 31.10.2006.
Como o tempo passa...
Nessa data, numa proveitosa aula, puxei o assunto à página principal do CC, esperando que a discussão prosseguisse. O AA esteve ocupado até hoje...
http://corporacoes.blogspot.com/2006/10/palavra-aos-leitores-devem-os-crimes.html
Miguel, sobre o tema, segui a brilhante táctica agora indecentemente plagiada pelo futuro (vice)presidente dos EUA, Senador Obama: http://www.youtube.com/watch?v=PlT78hQYTzU
AA
Há vantagens em discutir assim, com insultos e grosserias? É que, desta forma, quem já sabe, fica na mesma, mas quem não sabe, ainda fica pior...
Suponho que o anónimo aqui designado como A. Amplexo esteja convencido de que é um especialista na matéria, ou que, no mínimo, sabe mais do que o anónimo aqui surgido com o sobrenome de um legume que no Alentejo se come com feijão e que, em Lisboa, ou é desconhecido, ou erradamente designado por "abóbora" por quem, estou certo, se deve sentir muito superior aos alentejanos.
Mas a verdade é que, tal como os maus alunos se riem por vezes das respostas certas, as respostas deles, erradas, também podem ser muito úteis aos professores para esclarecer mais eficazmente as dúvidas aos que ainda têm vontade de deixar de ser estúpudos e ignorantes. Sim, ainda, porque há um limite de idade também para isso.
Mas cingindo-nos agora à matéria do sumário de hoje, quando o A. Amplexo fala (baixinho) do Governo, do Art.º 113º e dos órgãos electivos esquece (ou desconhece) que, com a nova Lei, a Câmara Municipal passará também a não ser, como o Governo, um órgão electivo. Logo, passará a não se lhe aplicar, igualmente, o princípio da proporcionalidade, reservado à Assembleia Municipal!
O A. Amplexo pode discordar ou não, como qualquer de nós. Agora arrotar insolentemente, com base em disparates, que os outros são ignorantes e "compreender" as incompreensíveis dúvidas do Prof. A. Freire, isso é fazer uma triste figura de ignorante, ou então de propagandista demagogo.
Se tiver ainda dúvidas, as aulas de apoio são dadas, clara e generosamente, no "blogue" causa-nossa.blogspot.com, por quem verdadeiramente pode ensinar sobre esta matéria.
Se continuar a não perceber, dedique-se então a um outro "hobby", intelectualmente menos exigente...
E trate a psique: nem toda a gente que aqui comenta partilha a sua obsessão pelo Miguel Abrantes...
A. das Neves Castanho.
Caro A. das Neves Castanho.
Ainda, mais baixinho, (leia-se em TNR 8 ou 6), na economia da presente discussão, é irrelevante o que a nova lei consagra... (baixinho, claro, para eu não passar vergonhas)
É que a CRP, sabe, a Constituição da República Portuguesa, diz-nos que o executivo camarário é eleito... (leia outra vez, por favor, o art. 239, n.º 3) Na lei apenas se pode optar sobre a designação do presidente da câmara (se o primeiro candidato da lista da AM, se o primeiro da lista para a CM). Ah, é verdade, a lei também deve regular o processo eleitoral... eleitoral...
Claro que como mau aluno que sou, a hermenêutica constitucional é para mim uma ciência do oculto. Vai daí que o A. das Neves Castanho deve estar cobertinho de razão e eu não.
Um amplexo, deste seu insolente, “arrotante”, triste figurante, ignorante, propagandista demagogo, insultuoso, grosseiro e obcecado. (Ufa!, o A. das Neves Castanho ficou mesmo chateado)
AA
Ps. Não me obrigue a ir ler outra vez o Professor Vital Moreira. Fico deprimido...
Note que a CRP não diz que o principio da proporcionalidade só existe nos órgãos directamente eleitos. O advérbio é aditado pelo ilustre constitucionalista.
Agora, proponho-lhe o seguinte exercício, sem fugir ao sumário de hoje: compare estes dois artigos da CRP com o art. 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) (http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11595&ctd=4781)
CRP
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
(...)
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
(...)
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
(...)
3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
LOAL
Artigo 228.°
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
(...)
TPC
A CRP impõe que os membros do executivo camarário sejam eleitos?
Se sim, impõe que esses membros de um órgão eleito reflictam, na distribuição de mandatos, os votos expressos, proporcionalmente?
Na nova lei, há eleições para o executivo municipal?
Os vereadores são eleitos ou são “escolhidos”, num universo restrito de membros eleitos para outro órgão?
Já sei que vou chumbar, mas o executivo camarário não será directa ou indirectamente eleito, de acordo com a alteração proposta. Sufrágio indirecto é outra coisa (olhe, como tem estado a haver nos EUA).
Já agora, repito: eu não estou contra a reforma proposta. Apenas censurei o nosso administrador por ter feito chacota com um artigo de um Professor (de cujo nome já não me lembro), por este expor dúvidas pertinentes.
Tanta sapiência que por aqui vai... Juristas cada um tem a sua interpretação...
Caro AA,
não pense que me chateia discutir estes temas e, pela parte que me toca, de modo algum pretendia deprimi-lo.
Antes pelo contrário, agradeço sinceramente esta sua resposta, que agora sim contribuíu sobremaneira para elevar os níveis de luminância sobre a questão, a qual, aliás, não me parece carecer de especial preparação teórica para poder ser debatida publicamente (ou não fosse ela respeitante a uma matéria política básica - eleições -, perante a qual todos os Cidadãos, por definição, estão em absoluto pé de igualdade, desde o mais ilustre constitucionalista ao retinto analfabeto, passando por todos os professores - de nome mais ou menos olvidável -, desde que as suas capacidades políticas não hajam sido judicialmente coarctadas ou restringidas, claro...).
Se me permite uma argumentação dialogante, tomo a liberdade de usar uma citação directa do seu comentário anterior, apenas como base de trabalho:
«CRP
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
(...)
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
(...)
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
(...)»
EU:
Repare-se desde já na claríssima distinção terminológica: «assembleia ELEITA dotada de poderes legislativos» face a «órgão executivo colegial».
«3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.»
EU:
Sem espinhas: a lei regulará (também) os requisitos da sua constituição.
«4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
LOAL
Artigo 228.°
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
(...)
TPC:
A CRP impõe que os membros do executivo camarário sejam eleitos?»
EU:
Pergunta estulta, pois já se provou que não (pelo n.º 3 do Art. 239º).
«Se sim, impõe que esses membros de um órgão eleito reflictam, na distribuição de mandatos, os votos expressos, proporcionalmente?»
EU:
Como a resposta anterior foi "não", esta hipótese já não procede, resultando inexplicáveis as dúvidas de qualquer aluno (e, por maioria de razão, as de um qualquer Professor...).
«Na nova lei, há eleições para o executivo municipal?»
EU:
Tanto quanto se sabe, NÃO.
«Os vereadores são eleitos ou são “escolhidos”, num universo restrito de membros eleitos para outro órgão?»
EU:
Tanto quanto me é dado saber, a nova Lei optou pela segunda alternativa, embora com a obrigação de incluir uma representação minoritária de eleitos da oposição.
Ou seja, será na prática uma escolha, se bem que no tal universo restrito e condicionada pelos referidos imperativos legais.
«Já sei que vou chumbar, mas o executivo camarário não será directa ou indirectamente eleito, de acordo com a alteração proposta. Sufrágio indirecto é outra coisa (olhe, como tem estado a haver nos EUA).»
EU:
Com um professor duvidoso talvez chumbasse, mas a sua afirmação está correctíssima: « (...) o executivo camarário não será directa ou indirectamente eleito, de acordo com a alteração proposta».
Será escolhido, e muito bem, como aliás os restantes executivos: desde as Juntas de Freguesia ao Governo...
Já agora deixe-me dizer-lhe que também concordo com estas alterações introduzidas pela nova Lei, se bem que discorde de alguns outros aspectos, nomeadamente a necessidade de incluir no Executivo camarário elementos eleitos em listas da oposição. Mas compreendo-a, como forma de promover uma transição gradual para estoutra solução mais rigorosa.
Já quanto ao que tanto choca o Prof. Vital Moreira, a possibilidade de uma Câmara ser governada com uma minoria de até dois quintos dos Deputados municipais, não estou por aí além preocupado. Por um lado, porque isso já acontece no Governo, não relativamente aos Deputados da A. R., mas ao próprio eleitorado, que ainda é mais grave (a "maioria absoluta" de Deputados obtém-se actualmente também com pouco mais de que dois quintos dos votos nacionais); por outro lado, porque nada impede os Partidos de uma perspectivada Oposição de se coligarem antes das eleições.
Assim contribuindo para a clareza e transparência do próprio processo eleitoral.
Isto é a gente (ignorante, mas não burra) a falar...
António das Neves Castanho.
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