- «Não posso compreender como pode um jurista afirmar que o prazo estabelecido no art.º 213.º, 1, al. a) do Código de Processo Penal é meramente indicativo e menos ainda posso compreender que um tribunal afirme tal coisa. O prazo acima referido é o que impõe a reavaliação das medidas de coacção "no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do seu último reexame".»
- José Manuel Correia Pinto, no Facebook
5 comentários :
E eu a pensar que as normas relativas a restrições aos direitos liberdades e garantias estavam sujeitas a interpretação restritiva!???
Não haverá mais coisas meramente indicativas?
Tipo a proibição (meramente indicativa) de chamar bandalho a um juiz?
A obrigação de pagar à Seg.Soc. já sabíamos que era indicativa. OK, depende de quem deve, está bem.
O prazo é peremptório. Ultrapassado sem que seja proferido despacho judicial, a prisão torna-se ilegal, com a consequente libertação imediata do arguido. Claro está que não impede que estejam à saída da prisão com novos mandados de detenção. São meninos para isso e muito mais. A violação desse prazo acarreta para os magistrados responsabilidade disciplinar.
Responsabilidade discipinar ? dos juízes ??! o que é ??
«À política o que é da política, à justissa o que é da justissa»
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