quarta-feira, junho 28, 2006

A Revolta das Relações [2]

Garantia de recurso para um tribunal superior do julgamento sobre os factos pelo tribunal de 1.ª instância

    'No século XX, emergiu nos países da common law e na Europa Ocidental um modelo de processo judicial que conta entre as suas regras (a) com o registo de toda a prova, incluindo os depoimentos prestados oralmente em audiência, e (b) com a garantia de recurso para um tribunal superior do julgamento sobre os factos pelo tribunal de 1.ª instância. O processo português, todavia, foi-se mantendo à margem da corrente, não obstante haver quem, na faculdade e na advocacia, deplorasse a insuficiente garantia de justo processo, decorrente da falta de documentação de toda a prova e duma plena dupla jurisdição. Argumentava-se, para não dar ouvidos àquelas vozes, que o julgamento dos factos por um colectivo de juízes já era uma garantia de justiça eficaz.

    As coisas mudaram em 1995. Na revisão do processo civil então aprovada, garantiu-se a gravação dos depoimentos e a real possibilidade de impugnar o julgamento em matéria de facto no recurso para a Relação. Em contrapartida, o tribunal colectivo foi praticamente abolido, passando as causas a ser julgadas pelo juiz singular (a quem a literatura italiana, para não haver engano, chama monocrático). A última parte foi um erro tremendo. Nada aconselha um desinvestimento nas condições para um processo justo na 1.ª instância por troca com uma maior garantia do seu controlo pela Relação. O ideal é que uma causa seja bem julgada na 1.ª instância. A colegialidade cultiva e ilumina. A solidão do poder de dirigir o processo e julgar a causa atrofia e vicia. Em resultado disto, a justiça cível piorou na 1.ª instância.'

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