- ‘A incriminação do atentado contra o Estado de Direito visa impedir tentativas de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito Democrático. Estão em causa condutas que põem em causa, por exemplo, a separação e a interdependência de poderes ou a representatividade democrática.
As condutas que consubstanciam o crime podem ser atentatórias, nomeadamente, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Mas o crime não consiste em violar os direitos de determinadas pessoas, concretamente consideradas, mas antes em pôr em causa a vigência ou a validade geral desses direitos.
O atentado contra o Estado de Direito tem de ser exteriorizado através de factos adequados a pôr em causa o interesse protegido. Não basta um plano conspirativo que não se concretize em actividade. E tem de haver dolo, ilustrado por razões e circunstâncias que revelem a vontade de afectar o Estado de Direito.
A comprovação dos indícios probatórios tem de ser isenta e despida de preconceitos ou pré-compreensões. O julgador deve ter presente o contexto factual, numa perspectiva histórica e cultural. A conduta há-de ser reconhecível como crime e não apenas como violação de regras éticas ou políticas.
A tarefa de qualificar um certo comportamento como atentado contra o Estado de Direito não é, por força dos princípios e normas do próprio Estado de Direito, matéria de sondagem, opinião política ou desejo pessoal. Exige um apurado sentido de Justiça, firme serenidade pessoal e um saber profundo.
Como norma adormecida, a incriminação do atentado contra o Estado de Direito só pode ser "acordada" por factos muito graves que o justifiquem. Accionar normas deste tipo é, para o bem e para o mal, mudar o curso da história. Essa é uma responsabilidade primária dos magistrados que se reflecte em toda a comunidade.’
- ‘Quem sabe se não haverá mais países europeus vulneráveis. A Áustria ainda pode vir a sucumbir à crise bancária nacional; a Bélgica tem uma dívida muito superior à de Espanha ou Portugal e um sector privado especialmente enfraquecido pela crise global. É muito provável que os investidores sérios se sintam tentados a apostar na ruptura da zona euro. Ora, a zona euro tem de enviar urgentemente um sinal que mostre que está disponível para delinear uma política anti-crise robusta e credível, e empenhada em resolver os seus problemas. Essa política tem de ser eficaz, respeitar as leis actuais da União - que não prevêem operações de salvamento - e incluir desincentivos no que respeita a potenciais beneficiários. Acima de tudo, é preciso pôr fim à ambiguidade criada pela própria UE.’
2 comentários :
A Palma nunca desilude.Merece escrever todos os dias...
A Fernanda Palma nunca adormece para pesadelo de muitos.
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