- ‘(…) O arguido pode ser privado da liberdade ainda antes da condenação, por força da aplicação de uma medida de coacção – prisão preventiva ou "domiciliária". Porém, a aplicação dessas medidas não tem um fim punitivo. Elas destinam-se, nomeadamente, a evitar a continuação da actividade criminosa ou a fuga do arguido, que continua a presumir-se inocente.
A execução da pena só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois de terem sido apreciados os eventuais recursos. Em regra, no processo penal, os recursos de decisões finais condenatórias têm efeito suspensivo do processo, o mesmo sucedendo com os recursos de que dependa a validade ou a eficácia dos actos subsequentes.
Nem sempre estas soluções parecem justas. Diz-se que os recursos são o meio de arrastar os processos e procurar uma prescrição providencial, só ao alcance dos mais afortunados. Todavia, seria irracional e indigno que um sistema judicial consagrasse o direito ao recurso, para corrigir eventuais erros e injustiças, mas obrigasse o arguido a cumprir a pena antes. (…)’
6 comentários :
Caro James,
Lamento, mas esse comentário roça a calúnia.
Caro Miguel,
A intenção não foi essa.
Sabe, as nossas fontes de inspiração às vezes podem gerar equívocos e levar a extrapolações, ainda que ilegítimas.
Mas fez bem em remover.
Um abraço, James.
O que não é admissivel é o aceitar de recursos sucessivos que visam apenas atrasar o transito em julgado e que se podem considerar como manobras dilatórias, nada tendo a vêr com a matéria julgada em si.Nos EUA, aquilo que o Isaltino , por exemplo, anda a fazer (entregar recursos onde se pôem em causa promenores técnicos mas não os crimes de que foi acusado e condenado )não só não seria aceite por qualquer juiz como lhe seria ainda aposta multa por tentar atrasar e emperrar o andamento da justiça. Por cá é o que se vê...
Quem tem dinheiro "brinca" com a justiça.
Ter-se-á de fazer algumas mudanças em determinadas matérias...
Este Isaltino deve andar a divertir-se imenso...
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